STJ decide: até quando a parte pode pedir esclarecimentos ao perito?
Entenda os impactos práticos para a perícia ambiental
por Adriana Ponce Coelho Cerântola (Rede Peritos Ambientais)
Quem atua com perícia judicial sabe que o laudo pericial raramente encerra, sozinho, todas as discussões do processo.
Depois da entrega do laudo, é comum que as partes apresentem manifestações, pareceres de assistentes técnicos, impugnações e pedidos de esclarecimentos ao perito judicial.
Os esclarecimentos ao laudo pericial são uma etapa importante da prova técnica, mas não podem ser tratados como um debate infinito entre a parte e o perito.
Existe um limite.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.197.447/AM, trouxe uma orientação importante sobre esse ponto: depois de uma primeira rodada de esclarecimentos prestados pelo perito, a parte não tem direito automático a apresentar um novo pedido escrito de esclarecimentos.
Se ainda houver dúvida relevante, o caminho processual adequado pode ser outro: requerer a intimação do perito para audiência, com perguntas previamente formuladas, ou, em situações mais graves, pedir a realização de nova perícia.
Embora o caso julgado pelo STJ não trate especificamente de perícia ambiental, a decisão traz uma lição muito importante para peritos judiciais, assistentes técnicos e advogados que atuam em processos ambientais.
Afinal, na perícia ambiental, os temas costumam ser tecnicamente complexos: contaminação do solo e da água, supressão de vegetação, APP, passivo ambiental, nexo causal, valoração de dano, metodologia de amostragem, recuperação de área degradada, entre tantos outros.
E justamente por isso é fundamental saber usar corretamente cada momento da prova pericial.
O que o STJ decidiu?
No caso analisado, a discussão surgiu em uma liquidação de sentença, após a apresentação de cálculos periciais.
A parte apresentou pedido de esclarecimentos ao laudo. A perita respondeu e, ao prestar os esclarecimentos, alterou o valor inicialmente apurado. Mesmo diante dessa alteração, a parte formulou novo pedido escrito de esclarecimentos.
O juízo indeferiu esse novo pedido.
A controvérsia chegou ao STJ, que manteve o indeferimento.
Segundo a decisão, a parte tem direito de se manifestar sobre o laudo e de obter esclarecimentos do perito. No entanto, depois de prestada essa primeira rodada de esclarecimentos, a insistência em novos pedidos escritos não é automaticamente admitida.
Se ainda houver pontos relevantes a esclarecer, a parte deve observar o procedimento previsto no art. 477, §3º, do Código de Processo Civil: requerer que o perito ou o assistente técnico compareça à audiência para prestar esclarecimentos, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos.
Em outras palavras: o processo não comporta um debate escrito indefinido entre a parte e o perito.
Por que essa decisão importa para a perícia ambiental?
Na prática ambiental, é muito comum que a parte discorde do laudo pericial.
Isso pode ocorrer porque o perito deixou de analisar determinado documento, adotou metodologia inadequada, ignorou uma norma técnica, não justificou os pontos de amostragem, não avaliou corretamente o nexo causal ou deixou de considerar dados relevantes sobre a área examinada.
Mas a discordância, sozinha, não basta.
A decisão do STJ reforça que a manifestação ao laudo precisa ser técnica, objetiva e bem estruturada desde o primeiro momento.
Não é recomendável apresentar uma impugnação genérica esperando “complementar depois”. O primeiro momento de manifestação sobre o laudo é estratégico e deve ser tratado com seriedade.
Para quem atua como assistente técnico, isso significa que a análise do laudo deve apontar com precisão:
- qual é o erro ou a omissão técnica;
- onde esse problema aparece no laudo;
- por que ele compromete a conclusão pericial;
- qual norma, metodologia, dado ou referência técnica sustenta a crítica;
- quais esclarecimentos objetivos devem ser prestados pelo perito;
- qual providência processual é adequada: esclarecimento, audiência ou nova perícia.
A impugnação ao laudo não deve ser apenas uma manifestação de inconformismo. Ela precisa demonstrar ao juiz que existe uma dúvida técnica real e relevante.
O cuidado do assistente técnico ambiental
O assistente técnico tem papel essencial nesse momento.
Ele não está no processo apenas para “discordar” do perito judicial. Sua função é qualificar tecnicamente o contraditório.
Ao analisar um laudo ambiental, o assistente técnico deve verificar, por exemplo:
- se o objeto da perícia foi corretamente compreendido;
- se os quesitos foram efetivamente respondidos;
- se a metodologia adotada é adequada ao caso concreto;
- se as normas técnicas aplicáveis foram consideradas;
- se os documentos dos autos foram analisados;
- se há coerência entre dados, metodologia e conclusão;
- se a conclusão pericial responde à controvérsia do processo.
Se forem identificadas falhas, o assistente deve ajudar o advogado da parte a formular uma manifestação clara, técnica e útil.
Um exemplo:
Em uma ação envolvendo possível contaminação de solo, o laudo conclui pela inexistência de dano ambiental. No entanto, não explica os critérios utilizados para escolha dos pontos de amostragem, não considera parâmetros relevantes e não justifica a exclusão de determinadas substâncias da análise.
Nesse caso, a manifestação não deve apenas afirmar que “o laudo é insuficiente”.
Ela deve indicar objetivamente:
“O laudo não esclarece os critérios técnicos adotados para definição dos pontos de coleta, tampouco justifica a não inclusão dos parâmetros X, Y e Z, relevantes para a atividade investigada. Essa omissão compromete a conclusão sobre a existência ou inexistência de contaminação. Requer-se que o perito esclareça quais critérios técnicos fundamentaram a malha amostral, por que determinados parâmetros foram excluídos e se, à luz das normas aplicáveis, os dados coletados são suficientes para afastar a hipótese de contaminação.”
Percebe a diferença?
A crítica deixa de ser uma reclamação e passa a ser uma contribuição técnica para o processo.
O cuidado do perito judicial
A decisão também traz uma lição importante para o perito judicial.
Ao responder pedidos de esclarecimentos, o perito precisa ter muito cuidado, especialmente quando a resposta altera, complementa ou modifica aspectos relevantes do laudo.
Nesses casos, é recomendável deixar claro:
- se houve correção de erro material;
- se houve complementação de análise;
- se houve revisão metodológica;
- se algum dado novo foi considerado;
- se a conclusão final foi mantida ou alterada;
- de que forma os esclarecimentos integram o laudo original.
Na perícia ambiental, esse cuidado é ainda mais sensível.
Imagine, por exemplo, um laudo que inicialmente afasta a existência de dano ambiental, mas, após esclarecimentos, passa a reconhecer dano parcial. Ou um laudo que primeiro afasta o nexo causal e, depois, admite nexo indireto.
Esse tipo de alteração exige fundamentação técnica robusta.
O perito judicial deve lembrar que os esclarecimentos não são uma conversa informal com as partes. Eles integram a prova pericial e podem influenciar diretamente a decisão judicial.
Quando pedir audiência com o perito?
Um dos pontos mais importantes da decisão é a indicação do caminho processual correto quando, depois dos primeiros esclarecimentos, ainda permanecem dúvidas relevantes.
Nessa situação, a parte pode requerer a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC.
Esse pedido deve ser bem fundamentado.
Não basta dizer que a parte continua discordando do laudo. É preciso demonstrar que permanecem pontos técnicos relevantes sem resposta adequada.
Na prática, a parte deve formular previamente as perguntas que pretende fazer ao perito.
Em uma perícia ambiental, essas perguntas podem envolver, por exemplo:
- critérios de amostragem;
- escolha de metodologia;
- interpretação de resultados laboratoriais;
- compatibilidade entre conclusão técnica e documentos dos autos;
- análise de nexo causal;
- critérios de valoração do dano ambiental.
A audiência não deve ser vista como mero prolongamento da discussão. Ela deve servir para esclarecer pontos técnicos essenciais à formação da convicção do juiz.
Quando pedir nova perícia?
Outra possibilidade mencionada pelo STJ é a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Mas esse pedido também exige cuidado.
Nova perícia não deve ser pedida apenas porque a parte não gostou da conclusão do laudo. Ela deve ser requerida quando a prova produzida for insuficiente, inconclusiva, contraditória ou tecnicamente comprometida.
Na perícia ambiental, isso pode ocorrer, por exemplo, quando:
- a metodologia adotada é incompatível com o objeto da perícia;
- há ausência de análise de documentos essenciais;
- os dados coletados são insuficientes;
- não houve vistoria adequada;
- a conclusão não decorre logicamente dos dados apresentados;
- os quesitos centrais não foram respondidos;
- há falhas graves na análise de nexo causal ou na caracterização do dano.
A nova perícia deve ser tratada como medida excepcional, mas necessária quando a prova existente não permite uma decisão tecnicamente segura.
A principal lição: não transforme esclarecimentos em debate infinito
A decisão do STJ reforça uma ideia simples, mas muito importante:
O processo judicial não permite que a parte mantenha um diálogo escrito interminável com o perito até que ele apresente uma conclusão que agrade.
Isso não significa restringir o contraditório.
Significa usar corretamente os instrumentos processuais disponíveis.
Primeiro, a parte se manifesta sobre o laudo.
Depois, o perito presta esclarecimentos.
Se ainda houver dúvida relevante, pode-se pedir audiência para esclarecimentos orais.
Se a prova continuar insuficiente, pode-se pedir nova perícia.
Cada etapa tem função própria.
Quando esses momentos são confundidos, a parte corre o risco de ter seu pedido indeferido como inútil, repetitivo ou protelatório.
O que peritos e assistentes técnicos devem aprender com essa decisão?
Para o perito judicial, a lição é: responda aos esclarecimentos com precisão, técnica e transparência. Se houver alteração no laudo, explique claramente o motivo.
Para o assistente técnico, a lição é: não desperdice a primeira manifestação ao laudo. Ela deve ser completa, objetiva e estrategicamente construída.
Para o advogado, a lição é: escolha corretamente a providência processual. Nem toda dúvida se resolve com novo pedido escrito de esclarecimentos.
E para todos que atuam com perícia ambiental, a mensagem é clara: a qualidade da prova pericial depende tanto da técnica quanto do momento processual.
Uma boa pergunta, feita no momento adequado, pode organizar a prova, revelar uma falha do laudo e mudar o rumo da discussão.
Mas é preciso conhecer o momento processual certo para fazê-la.
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A decisão usada como base é o REsp 2.197.447/AM, da Terceira Turma do STJ, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026 e publicado em 13/03/2026. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=2.197.447&O=JT