STJ e usucapião em APP: o que essa decisão exige da prova técnica (e por que isso importa para peritos)
por Adriana Ponce Coelho Cerântola (Rede Peritos Ambientais)
STJ e usucapião em APP
Este texto comenta a decisão do STJ sobre usucapião em APP e o que ela exige da prova técnica na perícia ambiental.
Por que essa decisão virou assunto?
Nos últimos dias, uma decisão do STJ voltou ao centro do debate com uma manchete provocativa: “lei veda usucapião em APP”.
Eu entendo a força da chamada. Mas eu também sei o que acontece depois dela: o tema vira “torcida”, vira “frase pronta”, e, quase sempre, perde o que realmente importa.
Para quem atua com perícia ambiental, a pergunta que faz diferença não é “pode ou não pode?”. A pergunta é outra:o que, tecnicamente, sustentou a conclusão? E, mais importante: como isso entra na prática nos quesitos, na vistoria, no Geo, no laudo?
É isso que eu quero organizar aqui.
O caso, em poucas linhas
O STJ analisou uma situação comum no contencioso agrário: em uma ação reivindicatória, a parte ocupante alegou usucapião como defesa, afirmando posse antiga (desde 2000). O imóvel estaria próximo a um curso d’água. E, segundo o que o Tribunal local registrou, havia relato de que nas cheias o rio chega à porta da residência.
É importante notar isso: a decisão não nasce no abstrato. Ela nasce de um conjunto de fatos que foram considerados relevantes para concluir que ali havia área de preservação permanente e que a ocupação era incompatível com o regime de proteção.
O STJ, ao final, manteve o afastamento da usucapião.
O que o STJ realmente disse (e o que ele não disse)
Aqui é onde muita gente se confunde. Então vamos organizar o raciocínio antes de seguir.
O STJ não afirmou que APP “vira bem público”.
E também não disse que “não existe posse” em APP.
A linha do voto é outra:
- APP pode estar em imóvel privado: ela funciona como limitação administrativa ao uso.
- A lei trata intervenção/supressão em APP como excepcional e condicionada.
- E, por isso, quando a ocupação é tratada como ambientalmente irregular, o tribunal afirma: não faz sentido o sistema premiar esse fato com aquisição por usucapião.
Em linguagem simples: o STJ está discutindo a aptidão daquela ocupação para virar propriedade por usucapião, e não a existência física da ocupação.
A pergunta que apareceu no debate (e que muda tudo): e o art. 61-A?
No nosso encontro da Comunidade O Grande Elo Peritos Ambientais, apareceu uma pergunta muito boa e ela merece ser incorporada ao texto, porque muda a forma como a prova deve ser organizada.
O “Código Florestal” (Lei 12.651/2012) traz o art. 61-A, que autoriza, exclusivamente, a continuidade de certas atividades em APP em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 (agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural). E o §12 admite, em determinadas condições, manutenção de residências e infraestrutura associada, desde que não estejam em área de risco à vida ou integridade.
Isso significa que “pode usucapir APP”?
Não. O 61-A não cria título de propriedade. Ele é um regime ambiental de transição.
Mas ele pode, sim, mudar um ponto sensível: o rótulo automático de “ocupação irregular”, quando o caso realmente se encaixa na figura de área rural consolidada.
E aqui mora a sutileza:
- o réu afirma posse desde 2000 (o que pode apontar para situação anterior a 2008);
- mas o Tribunal local registrou que a residência sofre com cheias a ponto de a água alcançar a porta, e isso, dependendo da prova técnica, pode ser lido como risco, o que enfraquece o §12.
Além disso, o acórdão do STJ não debate o art. 61-A. Ele resolve o caso por outro caminho. Para nós, isso gera um aprendizado bem prático: em casos semelhantes, se a parte pretende invocar o art. 61-A, ela precisa fazer isso com prova e enquadramento muito bem construídos, e a perícia precisa estar preparada para responder a esse “segundo andar” do problema.
Onde essa decisão encosta diretamente na perícia ambiental
No meio jurídico, o debate tende a ficar preso no binário: “pode” ou “não pode”.
Na perícia, esse binário não funciona.
O que funciona é isto:
Como se prova que é APP?
Como se prova a linha do tempo da ocupação?
Como se prova regularidade, irregularidade, ou enquadramento em regime de consolidação?
Como se prova risco?
Decisões desse tipo se sustentam ou desmoronam no conjunto probatório técnico. E essa é a nossa seara.
O que costuma pesar como prova técnica (e o que muda com o 61-A)
Quando o tema é APP + ocupação + efeitos jurídicos, eu tenho visto cinco blocos se repetirem.
1) Delimitação técnica da APP
- qual corpo hídrico foi considerado
- qual referência de leito foi adotada
- bases cartográficas e imagens utilizadas
- método (SIG, campo, GPS, ortofotos etc.)
- margem de incerteza (e como foi tratada)
2) Evidência espacial da ocupação
- onde está a edificação/intervenção em relação à faixa de APP
- coordenadas e distâncias reais
- sobreposição cartográfica reproduzível
3) Funcionamento do sistema ambiental
- sinais de cheias/inundação, instabilidade de margem, erosão/deposição
- coerência entre relato, imagem histórica e evidência de campo
- (no caso, esse ponto aparece forte: cheia chegando à residência)
4) Regularidade ou irregularidade (documental e técnica)
- existência ou ausência de autorizações, licenças, regularizações
- aderência entre documento e realidade de campo
- histórico administrativo relevante (quando houver)
5) Enquadramento (ou não) como “área rural consolidada” quando o tema existir no processo
- evidências de uso consolidado até 22/07/2008
- vínculo com atividades previstas no art. 61-A
- residência/infraestrutura: existe associação com essas atividades?
- avaliação técnica de risco à vida/integridade (§12)
Sem método e sem essas camadas, vira opinião. E perícia não é opinião.
Como eu construiria o Checklist do PERITO para este tipo de caso
(reivindicatória com usucapião em defesa envolvendo APP e possível discussão sobre consolidação)
Se você for nomeado em um caso como este, este roteiro tende a te proteger tecnicamente e a organizar bem o trabalho:
1) Base física do ambiente
- identificar corpo hídrico (qual é, onde está, qual trecho)
- caracterizar leito de referência e elementos geomorfológicos observáveis
2) Delimitação da APP (método + auditabilidade)
- delimitar por método reproduzível (geo + campo quando necessário)
- registrar bases, critérios e premissas
- informar datum/projeção, escala, fontes e margem de incerteza
3) Ocupação no espaço (o “onde”)
- sobrepor APP × ocupação (coordenadas, distâncias, croqui e mapa)
- montar memorial fotográfico com referência espacial (quando aplicável)
4) Ocupação no tempo (o “quando”)
- construir linha do tempo com imagens históricas, vestígios e documentos
- apontar lacunas e limites do que é possível afirmar
5) Funcionamento ambiental (o “como”)
- registrar sinais de cheias, erosão, deposição, instabilidade
- conectar isso ao local ocupado com evidências, não impressão
6) Intervenções e alterações
- supressão, aterro, contenção, canalização, impermeabilização etc.
- identificar vestígios e estimar janelas temporais quando possível
7) Regularidade documental
- checar autorizações/licenças/regularizações (ou ausência)
- confirmar aderência entre documento e campo
8) Quando houver discussão para o art. 61-A
- verificar se há elementos para uso consolidado até 22/07/2008
- identificar vínculo com atividades previstas (61-A)
- avaliar tecnicamente risco à vida/integridade no local da residência (§12)
9) Amarração com os quesitos
- responder quesito a quesito com lastro (mapa, foto, medição, imagem, documento)
- se houver conflito entre fontes, explicar critério adotado
- indicar medidas técnicas cabíveis quando pertinente (recomposição, mitigação, adequação)
Quesitos-modelo para a parte AUTORA (proprietário/espólio)
A lógica aqui costuma ser: provar APP, provar contexto, e explicitar irregularidade e efeitos e, se houver alegação do art. 61-A, testar o encaixe.
- A área ocupada está inserida em APP? Delimitar com metodologia e bases utilizadas.
- Qual a distância real entre edificação/intervenção e o curso d’água? Indicar margem de erro.
- Há evidências de cheias/inundação/instabilidade? Quais elementos sustentam a conclusão?
- Houve supressão de vegetação ou alteração do solo/hidrologia? Indícios e provável janela temporal.
- A ocupação interfere em funções ambientais da APP? Explicar tecnicamente.
- Há registros de autos de infração, embargos, notificações, TACs ou TCs? Qual relevância técnica?
- Há necessidade de recomposição/mitigação? Quais medidas e extensão?
- A ocupação agrava risco ambiental ou risco à segurança? Como isso se demonstra?
Se houver alegação de art. 61-A:
9) Há elementos que comprovem (ou afastem) uso consolidado até 22/07/2008?
10) A residência/infraestrutura está em área de risco à vida/integridade (§12)? Quais evidências sustentam?
11) Há vínculo real com atividades previstas no art. 61-A? O que confirma ou nega?
Quesitos-modelo para a parte RÉ (possuidor/ocupante)
Aqui o foco costuma ser: testar robustez do método, qualificar a linha do tempo, reduzir incertezas e, se alegado, organizar tecnicamente a tese do art. 61-A sem pedir “resultado pronto”.
- Qual metodologia foi usada para delimitar APP e quais bases sustentam? Há variações relevantes entre bases?
- O curso d’água e o leito de referência estão bem caracterizados? Quais evidências confirmam?
- Como foram feitas medições de distância e qual erro estimado? Isso altera a conclusão?
- É possível reconstituir quando a ocupação se instalou e evoluiu (imagens + vestígios + documentos)? Quais incertezas restam?
- A edificação está fora da faixa de APP na delimitação mais conservadora? Se não, qual percentual/trecho sobreposto?
- Há medidas de estabilização/baixo impacto? Elas reduzem risco/impacto? Como avaliar?
- Há autorizações/licenças/regularizações ou processos administrativos? Eles correspondem ao campo?
- Se for APP, que alternativas técnicas existem para adequação (realocação, recomposição parcial, drenagem, estabilização)?
- Quais elementos mínimos permitem qualificar “ocupação irregular” ambientalmente (e não só espacialmente)?
- Quais diligências técnicas reduziriam incerteza?
Se houver alegação de art. 61-A:
11) Há evidências de uso/atividade consolidados até 22/07/2008? Quais?
12) A residência/infraestrutura é associada às atividades do art. 61-A? Como demonstrar isso tecnicamente?
13) Há risco à vida/integridade no local (§12)? Como demonstrar (histórico de cheias, cotas, marcas, imagens)?
14) Considerando o art. 61-A, quais medidas de adequação/recomposição seriam tecnicamente viáveis e compatíveis?
Um alerta necessário: APP não é “prova pronta”
Eu tenho insistido nisso com alunos e colegas: APP é um instituto técnico-jurídico, não um carimbo.
APP mal delimitada vira fragilidade.
APP bem delimitada, mas sem linha do tempo, sem leitura do funcionamento ambiental e sem amarração documental, vira laudo vulnerável.
E se houver discussão sobre o art. 61-A, a perícia precisa ser capaz de responder: consolidação até 2008, atividade, risco. Sem isso, o debate fica raso.
Perguntas que ajudam de verdade
- Na sua leitura da decisão, qual foi o motivo principal para o STJ negar a usucapião?
- O que pesou mais: distância, cheias, mapas, documentos, relatos?
- O que você sentiu falta de ver mais claro no voto?
- Se você fosse o técnico do caso, o que checaria em campo e no geo?
- Se alguém invocar o art. 61-A, que prova você exigiria para avaliar consolidação até 2008, tipo de atividade e risco?
O valor do debate técnico-jurídico
Essa decisão é importante não só pelo resultado. Ela é importante porque revela algo que eu vejo há anos na prática: quando o Judiciário discute APP e ocupação, o que sustenta convicção é prova técnica bem construída.
E é aí que o perito (e o trabalho sério na formulação de quesitos) ganha centralidade: não para tomar partido, mas para organizar o real com método, evidência e clareza.
Quando a gente sai do binário “pode/não pode” e entra em método, prova e contexto, o sistema decide melhor. E nós, como profissionais, atuamos com mais segurança.
Leia o acórdão do REsp 2.211.711/MT.
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Nota editorial
O checklist e os quesitos acima são modelos orientados por este tipo de controvérsia (reivindicatória com alegação de usucapião envolvendo APP) e foram construídos a partir da leitura do acórdão e da discussão técnica decorrente. Eles não substituem a análise do processo completo (peças, provas, perícias anteriores e despacho saneador) nem dispensam adaptação ao objeto específico delimitado pelo juiz.
Leia também:
O que é Perícia Ambiental?
Saiba mais:
Curso Perícia Ambiental na Prática